Fonte: AGU.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º, da mesma Lei Complementar, e na Mensagem nº 471, de 13 de junho de 2002, do Presidente da República, que autoriza a adoção de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tornando inaplicável o versado nos Pareceres nºs GQ – 125, de 28 de maio de 1997, e GQ – 196, de 3 de agosto de 1999, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito.”
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal – Mandados de Segurança nºs 22.933-0 DF e 23.577-2 DF (Tribunal Pleno).
GILMAR FERREIRA MENDES