Seleção e formação de juízes na Espanha

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Comentário: note-se que a prova oral na Espanha é "cantada", ou seja, o candidato deve recitar em um monólogo conteúdos memorizados. Não há a característica interativa da fase de prova oral dos concursos brasileiros.

Seleção e formação de juízes.
O caso espanhol em perspectiva histórica
Elaborado em 09.2007.

Claudia Rosane Roesler
doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-doutora pela Universidade de Alicante (Espanha), professora dos cursos de Graduação em Direito, Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica e Mestrado Profissionalizante em Gestão de Políticas Públicas da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI/SC) e da Graduação em Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC)

3. O desenvolvimento do sistema de seleção e formação até a Constituição de 1978

Deve-se aduzir também que uma peça-chave do sistema era e é a presença do preparador. Este, normalmente um juiz ou fiscal [14], com maior ou menor experiência, mas sempre alguém que já enfrentou o concurso, dedica-se a auxiliar o candidato em sua preparação. A sua tarefa, nesses termos, é a de corrigir sua postura diante do tribunal e tomar-lhe os temas de memória até o momento em que esteja dizendo correta e tranquilamente os conteúdos possíveis de serem objeto do sorteio dos temas. A relação entre preparador e preparado, sempre individual, era e é remunerada e constitui, sem dúvida, um vínculo importante de socialização e de espelhamento para o futuro juiz. Sua natureza e o momento preciso em que surgiu não são evidentes ao observador externo, pois é uma prática absolutamente informal, sobre a qual se faz menção como tivesse existido sempre e por isso parece remontar às origens do sistema das oposiciones e que ademais não vem discutida explicitamente na bibliografia que trata desses temas.

4. A Constituição de 1978 e as novas exigências ao Juiz

Uma análise, portanto, dos traços constitucionais que definem o juiz espanhol da atualidade, pode nos levar a defini-los em cinco elementos: a) um juiz da legalidade; b) um juiz garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos; c) o juiz ordinário como juiz da constitucionalidade; d) o juiz espanhol como juiz de Direito Comunitário europeu e supranacional; e) o juiz espanhol que atua nos marcos de um Estado composto pela pluralidade lingüística e cultural que se expressa nas diversas comunidades autônomas que compõem o Estado. (JIMENEZ ASENSIO, 2001)

6. Conclusões

A análise que fizemos demonstrou que a observação inicial de que o sistema de seleção da magistratura espanhola inseria-se no modelo do juiz funcionário, também chamado de modelo burocrático, encontra perfeito respaldo na realidade.

Mais do que respaldada na realidade, a afirmação inicial pode agora ser melhor compreendida se verificamos que as tentativas de introduzir mecanismos de ingresso lateral, recrutando profissionais já experimentados, teve e tem uma presença secundária no sistema espanhol. A resistência à incorporação de profissionais que não tenham sido avaliados pelo mecanismo tradicional da oposición é, sem dúvida, uma das características marcantes e persistente no tempo.

Do mesmo modo, o outro traço marcante do sistema, em perfeita consonância com o modelo burocrático de recrutamento, é a firme presença da oposición libre como mecanismo de seleção. Se esse é um denominador comum dos sistemas que partilham o modelo, no caso espanhol ele vem acrescido do caráter memorístico, firmemente incrustado na tradição. As tentativas de introduzir elementos mais práticos ou provas de caráter reflexivo/discursivo foram, com maior ou menor demora e publicidade, abandonados em nome da objetividade que o sistema de provas orais perante um tribunal supõe garantir. O modelo de provas orais é, assim, a marca saliente do sistema espanhol e se recebe críticas desde praticamente a sua criação, como vimos, também resiste bravamente aos intuitos de mudança e mesmo de discussão.

A assimilação histórica que parece ter ocorrido é entre a objetividade (e consequentemente a ausência de práticas clientelistas) e o sistema de provas orais, meramente "cantadas". De um modo mais ou menos difuso, permeia a prática da oposición a idéia de que se a banca examinadora for liberada para realizar questionamentos, poderia haver o favorecimento ou a perseguição aos candidatos avaliados. A idéia de um monólogo com conteúdo praticamente predeterminado não é, assim, gratuita, mas se ampara na perspectiva de que se todos "cantarem" os temas de modo semelhante, serão escolhidos os melhores, sem favorecimentos indevidos.

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