Responsabilidade objetiva do estado pela contaminação de paciente

Fonte: STF

Terça-feira, 20 de Novembro de 2007
Adiado julgamento sobre indenização para mulher morta por contaminação pelo vírus HIV

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta tarde (21) o julgamento de recurso que pede indenização por danos morais para a família de uma mulher contaminada com o vírus HIV em um hospital público federal do Rio de Janeiro. A contaminação ocorreu durante os tratamentos que ela fazia para doença renal e levou a sua morte.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da indenização, mas o julgamento foi adiado para que ela analise o valor a ser pago para a família. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento de Cármen Lúcia, que deve retomar o julgamento na próxima terça-feira, 27.

A questão está sendo analisada por meio de um Recurso Extraordinário (RE 543288) em que o marido e os filhos da mulher (que se tornaram substitutos processuais na ação após a morte dela, ocorrida no curso do processo) contestam a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, que foi contra o pagamento da indenização.

Confirmando decisão de primeira instância, o TRF-2 alegou que, quando a mulher foi contaminada, em 1985, não havia legislação sobre a contaminação de doenças transmissíveis ou meios técnicos para evitar o contágio do HIV, o que tornaria inexistente a responsabilidade civil do poder público de indenizar. Em 1988 foi editada a Lei 7.649, que criou regras para prevenir a propagação do HIV e outras doenças transmissíveis.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso é de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa para que exista o dever de indenizar. Nesses casos, basta que se comprove que a conduta da administração pública tenha causado prejuízo. O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal determina que todo prestador de serviço público responderá pelos danos que seus agentes causem a terceiros.

“A única argumentação apresentada pelas instâncias inferiores para negar [a indenização] é que, em 85, os hospitais públicos não tinham meios [de evitar a contaminação] porque o HIV ainda não era conhecido e o teste não era feito. Mas como a responsabilidade do Estado é objetiva, eu estou provendo o recurso”, disse Cármen Lúcia.

RR/LF

Processos relacionados: RE 543288

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