Notas introdutórias à Constituição da Alemanha

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Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
pós-doutor pela Universidade de Boston, doutor e mestre em Direito pela PUC/SP, procurador da Fazenda Nacional.

(…) Hans Kelsen insistia em uma Grundnorm, norma básica, pressuposto sobre o qual se fundamenta a validade objetiva de determinada regra, norma posta, que radicaria em norma suposta, de matiz ontológico kantiano (cf. KELSEN, 2004).

(…)

A Lei Fundamental para a República Federal da Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland) é de 23 de maio de 1949 e tem sido recorrentemente emendada, especialmente em virtude do processo de reunificação, que se consolidou após a queda do Muro de Berlim. O preâmbulo (Präambel) faz referência de que o Povo Alemão (das Deutsche Volk) exercendo poder constituinte adota Lei Fundamental, e o faz consciente de sua responsabilidade perante Deus e os homens, bem como animado pela vontade de servir à promoção da paz no mundo, e ainda, em igualdade de condições com os demais países membros de uma Europa unida.

Há seção inicial indicativa de direitos fundamentais (Die Grundrechte). Orienta-se para a proteção da dignidade da pessoa humana e para a obrigatoriedade do respeito aos direitos fundamentais pelo Poder Público (Mennschenwürde, Grundrechsbindung der staatlichen Gewalt). Indica-se que a dignidade da pessoa humana é inviolável (Die Würde des Menschen ist unantasbar) e que toda a autoridade pública terá o dever de respeitá-la e de protegê-la. Há artigo que indica parâmetros para liberdade de ação, liberdade da pessoa e direito à vida (Handlungsfreiheit, Freiheit der Person) e que fixa que toda pessoa terá direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, na medida em que não violar os direitos de outrem e não infringir a ordem constitucional ou a lei moral. Determina-se que toda pessoa terá direito à vida e à integridade física. Especifica-se que a liberdade da pessoa será inviolável.

Concebe-se que todos são iguais perante a lei (Alle Menschen sind vor dem Gesetz gleich) e que homens e mulheres terão os mesmos direitos. Outorga-se ao Estado o dever de promover a igualdade entre os sexos, agindo no sentido de eliminar as desvantagens existentes. Veda-se qualquer medida discriminatória, na medida em que ninguém poderá ser prejudicado ou privilegiado em razão de sexo, ascendência, raça, língua, pátria e procedência, crença, convicções religiosas ou políticas. E ainda, ninguém poderá ser prejudicado em razão de deficiência. Indica-se a inviolabilidade de crença (Die Freiheit des Glaubens), de consciência e de convicção religiosa ou filosófica. Garante-se o livre exercício da religião. Dispõe-se também que ninguém poderá ser obrigado, contra a sua consciência, ao serviço militar envolvendo o uso de armas.

O texto constitucional alemão consagra a liberdade de opinião, de informação e de imprensa, estendendo-se a proteção à liberdade de expressão artística e científica. Indicou-se que a liberdade de ensino não isentará ninguém da fidelidade à Constituição. Há dispositivo sobre casamento e família (Ehe und Familie), indicando-se proteção do Estado. Invoca-se que a manutenção e a educação dos filhos constituirão um direito natural e um dever inalienável dos pais. Determina-se que os filhos só poderão ser separados da família, contra a vontade dos seus responsáveis, em virtude de lei, quando estes falharem no cumprimento do seu dever ou quando aqueles estiverem ameaçados de abandono por outras circunstâncias.

Artigo que merece ser lido na íntegra.

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