Legislação que rege o fuso horário no Brasil

DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913

Fonte: Presidência da República

Determina a hora legal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estado Unidos do Brazil.

Art. 2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos duas horas», comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos tres horas», comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso; (Vide Lei nº 11.662, de 2008)

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora media de Greenwich «menos quatro horas», comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado do Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre; (Vide Lei nº 11.662, de 2008)

d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos cinco horas», comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta. (Vide Lei nº 11.662, de 2008)

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913

LEI Nº 11.662, DE 24 ABRIL DE 2008

Fonte: Presidência da República

Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

Art. 2º O art. 2o do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.

d) (revogada).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913.

Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.

DECRETO Nº 4.264, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Fonte: Presidência da República

Restabelece o regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.546, de 5 de novembro de 1913, que regulamenta a Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913,

DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002

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