Imposto de renda sobre salário pago no exterior e a definição de residência

Atualizado em 29/05/2008.

Fonte: STJ, 22/04/2008 - 10h13.

REsp 882785

Falcão pede isenção de IR sobre rendimentos recebidos como técnico de futebol no Japão

O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para pedir isenção do pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os rendimentos que recebeu em 1994 como técnico de futebol no Japão. O recurso é contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a obrigatoriedade do pagamento do IR.

No recurso, a defesa de Falcão alega omissões e contradições quanto a diversos dispositivos legais na decisão do TRF4. Afirma que os rendimentos já foram tributados no Japão e não haveria nova incidência de imposto no Brasil. Também sustenta que, segundo a Convenção Brasil-Japão, expressa no Decreto 61.899, o técnico de futebol se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, considerou que não houve omissão nesse caso porque a decisão contestada tratou do tema. O TRF4 decidiu que técnico não se equipara a atleta, aquele que efetivamente participa do evento esportivo.

O relator também destacou que, para deixar de ser tributado no Brasil, o brasileiro nato ou naturalizado deve declarar a intenção de residir fora do país. Nesse caso, o tributo é cobrado até a data da saída efetiva. Quando essa declaração não é feita, a pessoa física que deixa o país é considerada como residente no Brasil e tributada durante os primeiros doze meses de ausência. Foi o que aconteceu com Paulo Roberto Falcão. Ele foi contrato para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses e não comunicou mudança de domicílio, mantendo residência em Porto Alegre (RS).

Conforme ressaltou o ministro Castro Meira, a questão é complexa e é a primeira vez que o STJ discute um caso como esse. Para ele, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeita ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”.

A defesa de Falcão alega que o termo “País” se refere ao Japão e não ao Brasil, porque a fonte pagadora estava situada em território japonês. O TRF4 entendeu que “País” se refere ao Brasil. O ministro relator ressaltou que a interpretação contrária ao que pretendia a defesa não caracteriza omissão ou contradição. Com essas considerações, o relator não acatou o pedido do ex-técnico. Ele foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

O ministro Herman Benjamim teve interpretação diferente. Considerou que o artigo 8º da Lei n. 7.713/88 não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “País” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Eliana Calmon. Ela afirmou que vai recolocar o processo em julgamento na sessão da Segunda Turma marcada para o próximo dia 6 de maio.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ, 29/05/2008

STJ libera Falcão do pagamento de IR sobre salário ganho no Japão

O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, ganhou de virada a disputa com a Receita Federal. O fisco tentava cobrar Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os rendimentos que Falcão recebeu em 1994, quando atuou como técnico de futebol no Japão. Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do ex-técnico para suspender a cobrança do tributo.

O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a obrigatoriedade do pagamento do IR.

Após dois votos favoráveis e um contrário à cobrança do imposto, a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela apresentou o voto na sessão desta terça-feira (27) e acompanhou a divergência. O desempate coube ao juiz Carlos Mathias. Ele também acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamim, que ficou responsável pela redação do acórdão.

Votos

O relator, ministro Castro Meira, conheceu em parte do recurso e negou provimento. Ele entendeu que o imposto era devido porque Falcão não declarou a intenção de residir fora do país. Mesmo contratado para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses, Falcão manteve domicíliio em Porto Alegre (RS). O relator entendeu também que técnico de futebol não se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante.

Para o ministro Castro Meira, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeito ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”. A Turma teve que analisar se “País” referia-se ao Brasil ou ao Japão. O relator entendeu que o termo se referia ao Brasil.

O voto do ministro Castro Meira foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins. O ministro Herman Benjamim divergiu. Considerou que o artigo citado não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “País” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso.

A ministra Eliana Calmon apresentou voto-vista e acompanhou a divergência. Entendeu que técnico de futebol se equipara a atleta para efeitos da legislação tributária e que o termo “País” se refere ao Japão.

Ao desempatar a votação, o juiz convocado Carlos Mathias também seguiu a divergência. Ele considerou que o pagamento de IR no Brasil, uma vez que o imposto já foi pago no Japão, seria bitributação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Inteiro teor da decisão do TRF da 4ª Região

Inteiro_teor_TRF4.pdf

Embargos declaratórios parcialmente providos pelo TRF da 4ª Região

Provimento parcial aos embargos de declaração para efeito de prequestionamento.
Embargo_declaratório_prequestionamento.pdf

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