A denúncia anônima não pode ser o fundamento causal de procedimento ou processo administrativo. Entretanto, deve-se considerar que: "O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados. Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado;" (trecho do Despacho do Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli).
Para entender os detalhes do debate é interessante ler os documentos abaixo relacionados, listados em ordem cronológica inversa.
Despacho do Advogado-Geral da União
Despacho do Consultor-Geral da União nº 396/2007
Parecer Nº AGU/GV – 01/2007