Advogados europeus devem avisar se souberem de lavagem de dinheiro

Fonte: Tribunal de Justiça da União Européia.

COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 43/07
26 de Junho de 2007

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C- 305/05

Ordres des barreaux francophones et germanophone, Ordres français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles / Conseil des ministres

A IMPOSIÇÃO AOS ADVOGADOS DAS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE COLABORAÇÃO COM AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, QUANDO PARTICIPEM EM DETERMINADAS TRANSACÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA QUE NÃO TENHAM CONEXÃO COM UM PROCESSO JUDICIAL, NÃO VIOLA O DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO

Essas obrigações são justificadas pela necessidade de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais

A directiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais é um dos principais instrumentos internacionais de combate ao branqueamento de capitais1. Em 2001, foi actualizada em consonância com as conclusões da Comissão e os desejos manifestados pelo Parlamento Europeu e os Estados-Membros2. Os notários e outros profissionais forenses independentes, tal como definidos pelos Estados-Membros, passam a estar sujeitos ao disposto na directiva, quando participem em transacções financeiras ou imobiliárias ou que actuem em nome e por conta de sociedades em qualquer transacção financeira ou imobiliária.

Mediante duas petições apresentadas em 22 de Julho de 2004, várias ordens de advogados pediram à Cour d’arbitrage (Cour constitutionelle, Bélgica) a anulação de determinados artigos da lei belga que transpõe a referida directiva.

As demandantes sustentam, em especial, que o alargamento aos advogados das obrigações de informar as autoridades competentes, sempre que tomem conhecimento de factos que saibam ou suspeitem estar ligados ao branqueamento de capitais e de transmitir às referidas autoridades as informações complementares que estas julguem úteis, lesam de forma injustificada os princípios do segredo profissional e da independência do advogado, elementos constitutivos do direito fundamental de todos os particulares a um processo equitativo e ao respeito dos direitos de defesa. Neste contexto, a Cour d’arbitrage perguntou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se a imposição aos advogados das obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais viola o direito a um processo equitativo3.

O Tribunal recorda que as obrigações de informação e de colaboração só se aplicam aos advogados quando estes prestam assistência na concepção ou execução de determinadas transacções, essencialmente de ordem financeira e imobiliária, ou agem em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias. Regra geral, pela sua própria natureza, essas actividades situam-se num contexto que não tem conexão com um processo judicial e portanto fora do âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo.

A partir do momento em que a assistência do advogado é solicitada para o exercício de uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, o referido advogado fica exonerado das obrigações de informação e de cooperação, pouco importando que as informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Essa exoneração é susceptível de preservar o direito do cliente a um processo equitativo.

Em contrapartida, as exigências relacionadas com o direito a um processo equitativo não obstam a que os advogados, quando actuem no preciso âmbito das referidas transacções de natureza financeira e imobiliária que não tenham conexão com um processo judicial, fiquem sujeitos às obrigações de informação e de colaboração instituídas pela directiva, uma vez que essas obrigações são justificadas face à necessidade de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, que tem uma nítida influência na expansão do crime organizado, o qual representa, ele próprio, uma especial ameaça para as sociedades dos Estados Membros.

Por conseguinte, o Tribunal declara que a imposição aos advogados das obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, quando participem em determinadas transacções de natureza financeira que não tenham conexão com um processo judicial, não viola o direito a um processo equitativo.

1 Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991 (JO L 166, p. 77).
2 Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001 (JO L 344, p. 76).
3 Garantido pelo artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 6.°, n.° 2, UE.

O texto integral do acórdão encontra-se na página Internet do Tribunal de Justiça.

Comunicado de imprensa original:

cp070043pt.pdf

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