A coisa julgada administrativa para a Administração Pública

Para ler o artigo por inteiro, siga para a fonte: Jus Navigandi.

Eduardo Fiorito Pereira
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O tema gerou durante muito tempo grande controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, entretanto, restou consolidado, em consonância com nossa Carta Política de 1988, que não existe coisa julgada em seu aspecto técnico na esfera do direito administrativo, mas somente na órbita do Poder Judiciário.

A coisa julgada administrativa, desse modo, na esteira do eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, significa tão-somente que determinado assunto foi decidido definitivamente na via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial.

Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos.

Entendemos que, muito ainda há o que se discutir e aprofundar, e sobre isso abordaremos pontos de vista que tempera entendimentos que há muito se concretizou, afastada a ousadia de querer esgotar o tema.

É cediço que existem dois grandes sistemas administrativos no direito mundial: o Sistema Inglês e o Sistema Francês.

O sistema administrativo é aquele regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos quando surgem controvérsias ou divergências acerca da legalidade ou ilegitimidade dos mesmos, praticados pelo Poder Público.

O sistema Francês, também denominado contencioso administrativo, é aquele em que há uma vedação de conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, ou seja, qualquer litígio que ocorra no seio da Administração Pública será dirimido pelos próprios órgãos de índole administrativa. Nesse sistema, conforme afirmam Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino há uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios). (1)

O sistema Inglês, também denominado de sistema de jurisdição única ou sistema do controle judicial, é aquele adotado no Brasil, em que todos os litígios, administrativos ou não, podem ser dirimidos pelo Poder Judiciário.

Nesse sistema, o Poder Judiciário, seria aquele único competente para dizer o direito no caso concreto conferindo definitividade ao julgado.

Todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, são sujeitos à apreciação da Justiça comum, vale dizer, a que é composta de juízes e tribunais que integram o Poder Judiciário.

Esse sistema foi inclusive estabelecido e elevado ao status de cláusula pétrea, estando consubstanciado no art.5º, inciso XXXV da Constituição da República, dispondo, in verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Entretanto, o mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando confere direito ao administrado, reformando ou anulando sua própria decisão, pelo princípio da autotutela, não pode, posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, mesmo que hierarquicamente superior, partir para o Poder Judiciário a fim de que o mesmo reforme ou anule a sua própria decisão, surgindo aí, o que entendemos como coisa julgada administrativa.

Portanto, quando a Administração Pública confere, através de um devido processo administrativo, direito a certa pessoa, não pode posteriormente partir para via jurisdicional no intuito de reformar sua decisão.

Isto ocorre porque, sendo a decisão administrativa de autoria do próprio Poder Público, não seria justo permitir que a despeito de todo poder que lhe é conferido para rever seus atos no âmbito da própria administração, como uma autotutela do Estado, a mesma ainda pudesse recorrer ao Poder Judiciário para anular uma decisão administrativa proferida a favor do administrado.

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